Legislação de Estágio
Estágios de estudantes:
Lei 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 (Atualizada até 07/2001)
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração
Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular (red. L. 8859/94).
§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
(redação da MP Nº 2.164-40, DE 26/07/2001).
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições
de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário,
devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto
na regulamentação da presente Lei (red. L. 8859/94).
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem e ser planejado, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares (redação
da Lei 8.859/94).
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a
participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse
social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto
no § 3º do art. 1º desta lei (redação da Lei 8.859/94).
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de
celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes
pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário (DOU, 9.12.77).
Congresso Nacional - DOU - seção 1 - 9/12/1977
Portaria n° 071-R, de 30 de Outubro de 2003, Publicado no Diário Oficial de
31/10/2003.
Estabelecem normas que disciplinam Estágio curricular de Estudante do Ensino
Médio, Educação Profissional de nível médio, e escolas de Educação Especial.
Resolução Nº1, de 21 de Janeiro de 2004, Publicada no Diário da União em
04/02/04. Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização
de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive
nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
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