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Legislação de Estágio

 
Estágios de estudantes:
Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (Atualizada até 07/2001)


Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular (red. L. 8859/94).

§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (redação da MP Nº 2.164-40, DE 26/07/2001).
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei (red. L. 8859/94).
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares (redação da Lei 8.859/94).

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei (redação da Lei 8.859/94).
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário (DOU, 9.12.77).
Congresso Nacional - DOU - seção 1 - 9/12/1977

Portaria n° 071-R, de 30 de Outubro de 2003, Publicado no Diário Oficial de 31/10/2003.

Estabelecem normas que disciplinam Estágio curricular de Estudante do Ensino Médio, Educação Profissional de nível médio, e escolas de Educação Especial.

Resolução Nº1, de 21 de Janeiro de 2004, Publicada no Diário da União em 04/02/04. Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

 

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